A
adoção pela Assembléia Geral das Nações Unidas da Declaração
Universal de Direitos Humanos, em 1948, constitui o principal
marco no desenvolvimento da idéia contemporânea de direitos
humanos. Os direitos inscritos nesta Declaração constituem
um conjunto indissociável e interdependente de direitos
individuais e coletivos, civis, políticos, econômicos,
sociais e culturais, sem os quais a dignidade da pessoa
humana não se realiza por completo.
A
Declaração transformou-se, nesta última metade de século,
numa fonte de inspiração para a elaboração de diversas
cartas constitucionais e tratados internacionais voltados
à proteção dos direitos humanos. Este documento, chave
do nosso tempo, tornou-se um autêntico paradigma ético
a partir do qual se pode medir e contestar a legitimidade
de regimes e Governos.
Os
direitos ali inscritos constituem hoje um dos mais importantes
instrumentos de nossa civilização visando a assegurar
um convívio social digno, justo e pacífico. Os direitos
humanos não são, porém, apenas um conjunto de princípios
morais que devem informar a organização da sociedade
e a criação do direito. Enumerados em diversos tratados
internacionais e constituições, asseguram direitos aos
indivíduos e coletividades e estabelecem obrigações
jurídicas concretas aos Estados. Compõem-se de uma série
de normas jurídicas claras e precisas, voltadas a proteger
os interesses mais fundamentais da pessoa humana. São
normas cogentes ou programáticas que obrigam os Estados
no plano interno e externo.
Com
o estabelecimento das Nações Unidas, em 1945, e a adoção
de diversos tratados internacionais voltados à proteção
da pessoa humana, os direitos humanos deixaram de ser
uma questão afeta exclusivamente aos Estados nacionais,
passando a ser matéria de interesse de toda a comunidade
internacional. A criação de mecanismos judiciais internacionais
de proteção dos direitos humanos, como a Corte Interamericana
e a Corte Européia de Direitos Humanos, ou quase judiciais
como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou
Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, deixam
claro esta mudança na antiga formulação do conceito
de soberania. É certo, porém, que a obrigação primária
de assegurar os direitos humanos continua a ser responsabilidade
interna dos Estados.
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