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Difundiendo la Educación a Distancia

 

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Carmen Moreira de Castro Neves

A LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e a Educação a Distância
carmenmor@seed.mec-gov.br

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Quando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, n. 9.394, em 20 de dezembro de 1996, foi promulgada, muitos se alegraram porque, finalmente, a lei tratava da educação a distância, em seu artigo 80, nas Disposições Gerais. Poucos perceberam, no entanto, que mais importante que esse artigo 80, é o fato de a Lei referir-se ao tema em todos os níveis e modalidades de ensino.

1. Linhas e entrelinhas da LDB
Você verá, a seguir, como os métodos, técnicas e tecnologias de educação a distância estão presentes na Lei: ora com clareza, nas suas linhas, ora de forma implícita, nas entrelinhas.
Ensino Fundamental:

Art. 32, ( 4o : "O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais." A Lei insiste no ensino presencial, resguardando aspectos sócio-psico-pedagógicos do desenvolvimento das crianças e adolescentes. A possibilidade de estudar a distância abre-se em dois casos:

a) complementação da aprendizagem (enriquecimento e aprofundamento do currículo, recuperação e aceleração de estudos para alunos com atraso escolar, dentre outras. Veja também Art. 24, item V, da LDB);

b) situações emergenciais, (tais como: falta temporária de professores contratados, crianças e adolescentes hospitalizados e aqueles que estejam morando com seus pais no exterior e não tenham como se alfabetizar em língua portuguesa.

Ensino médio: Art. 35, II: finalidades: "preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores".

Art. 36, inciso II : o currículo "adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes."

Embora em relação ao ensino médio, a Lei não cite a educação a distância, leia os artigos citados e reflita como os métodos, técnicas e tecnologias aplicados ao ensino a distância podem ser auxiliares poderosos para desenvolver no aluno autonomia para buscar o conhecimento e atitudes de aprender a aprender - requisitos indispensáveis para o cidadão e o profissional do mundo contemporâneo.

Também valem as mesmas observações feitas para o fundamental quanto ao uso de programas a distância como enriquecimento, aceleração de estudos, recuperação e reforço/revisão de conteúdos para vestibulares e outros processos seletivos para o ensino superior.

Art. 37 e 38: Educação de Jovens e Adultos. Leia a seção V da LDB e reflita como a educação a distância e as novas tecnologias são fundamentais para jovens e adultos.

Art. 40: Educação profissional. Art. 41: certificação de estudos. Embora não esteja explícita nos artigos citados, a educação a distância e as novas tecnologias são parte da vida do profissional de hoje.

Art.47 : Educação superior: § 3º: É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância. O artigo 47 reconhece, com naturalidade, a educação a distância na graduação.

Art. 59: Educação Especial. Na Educação Especial, os métodos, técnicas e tecnologias aplicados ao ensino a distância são recursos poderosos, tanto em programas de aceleração de estudos para alunos superdotados como para portadores de necessidades especiais, uma vez que o ritmo e a especificidade de cada um podem ser atendidos de forma personalizada.

Art. 61: capacitação em serviço. Art. 67: aperfeiçoamento profissional continuado. Os artigos 61 e 67 falam dos profissionais da educação.

Capacitação em serviço, aperfeiçoamento profissional continuado e estudos em períodos previstos na carga de trabalho, todas essas atividades têm muito a ganhar com programas a distância, que são capazes de atender a diversos horários, diferentes áreas de interesse, vários níveis de aprofundamento, etc.
Além desses aspectos, o professor habituado a trabalhar com programas de educação a distância ganha mais autonomia para continuar aprendendo ao longo de sua vida e mais facilmente repassa a seus alunos o valor dessa atitude.

Art. 80: educação a distância. Art. 87: Década da Educação § 3º: "Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá: II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados. III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância". A Década da Educação explicita e valoriza o papel da educação a distância.

É desse conjunto de artigos, de linhas e entrelinhas (outras até poderiam ser identificadas) que aflora a importância da educação a distância. A Lei n. 9.394/96, porém, não se restringiu a eles.

2. O artigo 80, das Disposições Gerais. O caput do artigo 80 da LDB, o mais conhecido por quem trabalha ou deseja trabalhar com educação a distância, ratifica os artigos anteriores. Estabelece: O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.

Os três primeiros parágrafos dizem:

§1o : A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

§2o : A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.

§3o : As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.

Aqui começa o que, a meu ver, é uma contradição - ou inconstitucionalidade - da Lei. A União credencia instituições. A descentralização, a autonomia dos sistemas estaduais e municipais e das universidades cessam quando o curso é a distância.

Centralizou-se na União o credenciamento de instituições, mas foram mantidas com os respectivos sistemas de ensino (1) a definição das normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e (2) a autorização para sua implementação.

Pode-se supor uma situação em que a União credencie a instituição, mas o sistema estadual ou municipal não autorize a implementação do programa. Ou o sistema autorize o programa, mas a União não credencie a instituição. Estaria criado um impasse.

O Decreto n. 2.561, de 25 de abril de 1998, procurou resolver a situação, respeitando a autonomia dos sistemas e a descentralização administrativa assegurada constitucionalmente. Assim:

- a União credencia, autoriza, controla e avalia programas de educação a distância do seu sistema de ensino, ou seja, o superior (incluindo o tecnológico);

- os sistemas estaduais (e quando houver, municipais) credenciam, autorizam, controlam e avaliam programas de educação a distância nos níveis fundamental, médio (incluindo o técnico) e os das instituições de ensino superior pertencentes a seu sistema.

Finalmente, voltando ao artigo 80 da LDB , o parágrafo 4º determina que:

"A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
O parágrafo simplifica a gama de possibilidades contemporâneas da educação a distância. Televisão e rádio são importantes. Mas faltam a redução das tarifas de Correio - já que o material impresso continua sendo importante veículo educacional - e, também, a redução das tarifas telefônicas, visto que telefones, fax, teleconferências, redes de informática são hoje recursos fundamentais para os orientadores, tutores, alunos, administradores, todos, enfim, que trabalham com os recursos modernos da educação a distância.

3. Legislação complementar

A Lei n. 9.394/96 foi regulamentada pelos seguintes instrumentos:
Decreto n. 2.494, de 10 de fevereiro de 1998;
Decreto n. 2.561, de 27 de abril de 1998;
Portaria n. 301, de 7 de abril de 1998.

Há, ainda, os Indicadores de Qualidade da Educação a Distância, um documento que se propõe a orientar instituições e alunos que desejem cursar uma graduação a distância. São dez os itens básicos que devem merecer a atenção das instituições que preparam seus programas de graduação a distância:

1. integração com políticas, diretrizes e padrões de qualidade definidos para o ensino superior como um todo;
2. desenho do projeto: a identidade da educação a distância;
3. equipe profissional multidisciplinar;
4. comunicação/interatividade entre professor e aluno;
5. qualidade dos recursos educacionais;
6. infra-estrutura de apoio;
7. avaliação de qualidade contínua e abrangente;
8. convênios e parcerias;
9. edital e informações sobre o curso de graduação a distância;
10. custos de implementação e manutenção da graduação a distância.

4. Questões mais freqüentes:

1. Como proceder para solicitar autorização para cursos a distância?
Pelo Decreto n. 2.561, de 25 de abril de 1998, se uma instituição deseja oferecer um curso fundamental, médio e educação profissional em nível técnico a distância é ao Conselho de Educação de seu estado a que submeterá o projeto de curso.

No caso da oferta de cursos de graduação e educação profissional em nível tecnológico, a instituição interessada deve credenciar-se junto ao MEC, solicitando, para isto, a autorização de funcionamento para cada curso que pretenda oferecer. O processo será analisado na Secretaria de Educação Superior - SESU, por uma Comissão de Especialistas na área do curso em questão e por especialistas em Educação a Distância e, então, encaminhado ao Conselho Nacional de Educação - CNE. A qualidade do projeto da instituição será o foco principal da análise. O parecer do CNE deverá ser homologado pelo Ministro da Educação. Portanto, o trâmite é o mesmo aplicável aos cursos presenciais.

2. Como saber se o diploma ou certificado tem validade?
Para que o diploma ou certificado tenham validade, o curso deve ser autorizado pelo Poder Público. Solicite à instituição o número do parecer do Conselho competente e a homologação publicada em Diário Oficial.

No caso da graduação, o MEC informa os autorizados na sua página na Internet (HYPERLINK http://www.mec.gov.br http://www.mec.gov.br - Secretaria de Educação a Distância - Regulamentação da EAD)

3. E a pós-graduação?
A oferta de programas de pós-graduação stricto sensu a distância - mestrado e doutorado - no Brasil, ainda será objeto de regulamentação específica, conforme o Decreto n.2.494/98. A Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES é a responsável por essa regulamentação.

De um modo geral, os cursos de pós-graduação lato sensu, chamados de "especialização", são considerados livres, ou seja, independentes de autorização para funcionamento ou reconhecimento por parte do MEC. Há uma exceção: cursos cujos certificados possam ter validade no sistema federal de ensino superior. Nesses casos, deve ser obedecida a Resolução n. 3, de 05 de outubro de 1999 do Conselho Nacional de Educação, que fixa condições de validade dos certificados de cursos presenciais de especialização. O CNE está revisando a Resolução e deve estendê-la também para os cursos a distância. Enquanto não houver a revisão, sugere-se a observância das normas vigentes para a educação presencial, cujos princípios básicos são norteadores da educação a distância.

Estrangeiras têm validade?
Conforme o Art. 6º do Dec. n. 2.494/98, os diplomas e certificados de cursos a distância emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem os efeitos legais.

A Resolução n.º 3, de 10/06/85 (Conselho Federal de Educação - atual Conselho Nacional de Educação) dispõe sobre revalidação de diplomas e certificados de cursos de graduação e pós-graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. Tais normas, vigentes para o ensino presencial, são válidas também para cursos a distância.

5. As novas tecnologias têm alguma influência nos Planos de Carreira do Magistério?
Sim. O conceito de "pó de giz" ou regência de classe, por exemplo, estende-se, também, para aqueles professores que atuam em laboratórios, atendendo a alunos e a seus colegas professores no uso da informática. Com os equipamentos presentes na escola e a demanda dos alunos e da sociedade, é preciso reconhecer, cada vez mais, a necessidade de aperfeiçoamento profissional continuado e estudos em períodos previstos na carga de trabalho do professor. É preciso, ainda, definir como serão avaliadas e certificadas competências de professores - e alunos - que se aperfeiçoem autonomamente em programas realizados a distância. Mas, sobretudo, as novas tecnologias modificam a escola e a educação: democratizam o acesso, permitem maior eqüidade e qualidade nos processos educacionais, renovam o papel do professor, ampliam os espaços do conhecimento e promovem o desenvolvimento de atitudes autônomas, que nos permitem aprender ao longo da vida.

Bibliografia

CASTRO NEVES, Carmen Moreira de. A Educação a Distância na Lei de Diretrizes e Bases. Palestra proferida no 4º Congresso Internacional da Associação Brasileira de Educação a Distância- ABED, 5 de dezembro de 1997.
BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
DECRETO n. 2.494, de 10 de fevereiro de 1998; Decreto n. 2.561, de 27 de abril de 1998; Portaria n. 301, de 7 de abril de 1998; Indicadores de Qualidade da Educação a Distância, HYPERLINK http://www.mec.gov.br http://www.mec.gov.br - Educação a Distância - Regulamentação da EAD no Brasil.

 

 

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