Armas Nacionais
   



As Armas Nacionais são as instituídas pelo Decreto n. 4, de 14 de novembro de 1889 com a alteração feita pela Lei n. 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo n. 8).

A feitura das Armas Nacionais deve obedecer à proporção de 15 (quinze) de altura por 14 (quatorze) de largura e atender às seguintes disposições:

I - o escudo redondo será constituido em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação do Cruzeiro do Sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em número igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).

II - O escudo ficará pousado numa estrela partida-gironada. de 10 (dez) peças de sinopla e ouro, bordada de 2 (duas) tiras, a interior de goles e a exterior de ouro.

III - O todo brocante sôbre uma espada, em pala, empunhada de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro, que é de goles e contendo uma estrela de prata figurará sobre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da própria cor, atados de blau, ficando o conjunto sobre um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrela de 20 (vinte) pontas.

IV - Em listel de blau, brocante sobre o punho da espada, inscrever-se-á, em ouro, a legenda República Federativa do Brasil, no centro, e ainda as expressões "15 de novembro", na extremidade destra. e as expressões "de 1899", na sinistra.



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