As Armas Nacionais são as instituídas
pelo Decreto n. 4, de 14 de novembro de 1889 com a alteração
feita pela Lei n. 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo
n. 8).
A feitura das Armas Nacionais deve obedecer à
proporção de 15 (quinze) de altura por
14 (quatorze) de largura e atender às seguintes
disposições:
I
- o escudo redondo será constituido em campo
azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas
na forma da constelação do Cruzeiro do
Sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada
de estrelas de prata em número igual ao das estrelas
existentes na Bandeira Nacional. (Modificação
feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
II
- O escudo ficará pousado numa estrela partida-gironada.
de 10 (dez) peças de sinopla e ouro, bordada
de 2 (duas) tiras, a interior de goles e a exterior
de ouro.
III
- O todo brocante sôbre uma espada, em pala, empunhada
de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro, que
é de goles e contendo uma estrela de prata figurará
sobre uma coroa formada de um ramo de café frutificado,
à destra, e de outro de fumo florido, à
sinistra, ambos da própria cor, atados de blau,
ficando o conjunto sobre um resplendor de ouro, cujos
contornos formam uma estrela de 20 (vinte) pontas.
IV
- Em listel de blau, brocante sobre o punho da espada,
inscrever-se-á, em ouro, a legenda República
Federativa do Brasil, no centro, e ainda as expressões
"15 de novembro", na extremidade destra. e
as expressões "de 1899", na sinistra.
A
MiniWeb Educação orgulhosa de ser brasileira!
|